Em resumo: a escola não pode recusar a matrícula do estudante autista, e a Lei 12.764/2012 (art. 7º) prevê multa ao gestor que recusa. A escola particular não pode cobrar valor extra por isso (LBI, art. 28, § 1º). Quando houver comprovada necessidade, o estudante autista em classe comum tem direito a acompanhante especializado.
A escola pode recusar a matrícula do estudante autista?
Não. A recusa de matrícula por causa do autismo tem sanção prevista em lei federal. A Lei 12.764/2012, art. 7º, prevê multa de 3 a 20 salários-mínimos ao gestor escolar ou à autoridade que recusar a matrícula. Se houver reincidência, a lei prevê a perda do cargo, apurada em processo administrativo (art. 7º, § 1º).
Não temos estrutura para receber seu filho.
As vagas para crianças com laudo já acabaram.
Ele pode vir, mas só meio período.
É comum ouvir frases assim, às vezes de forma educada, às vezes sem nada por escrito. Você não precisa aceitar a primeira resposta.
Em Goiás, a lei estadual do autismo (Lei 19.075/2015) também prevê multa para o gestor escolar ou a autoridade que recusa a matrícula (art. 5º) e uma multa específica para a escola privada que recusa (art. 5º-C).
A escola particular pode cobrar valor extra?
Não. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015, a LBI) proíbe que a escola privada cobre valores adicionais, de qualquer natureza, em mensalidades, anuidades e matrículas (art. 28, § 1º).
Na prática, isso alcança cobranças como taxa de acompanhante, taxa de adaptação ou mensalidade diferente para o aluno autista. Em Goiás, a lei estadual vai além: a cobrança de valor adicional na mensalidade é tratada como recusa de matrícula (Lei 19.075/2015, art. 5º, § 2º).
Se a escola apresentar um valor extra, peça a proposta por escrito, com a descrição da cobrança. Esse papel é a prova de que a cobrança existiu.
Meu filho tem direito a acompanhante especializado na escola?
A Lei 12.764/2012 garante acompanhante especializado à pessoa autista incluída em classe comum, quando houver comprovada necessidade. A palavra-chave é "comprovada": o pedido fica mais forte com relatórios que expliquem por que o apoio é necessário.
Em Goiás, a lei estadual prevê o profissional de apoio escolar em casos de comprovada necessidade (Lei 19.075/2015, art. 3º, IV, alínea "a").
A LBI (art. 3º, XIII) descreve o profissional de apoio escolar como a pessoa que ajuda o estudante com deficiência na alimentação, na higiene e na locomoção, entre outras atividades escolares. A lei exclui dessa função as técnicas próprias de profissões regulamentadas, como as de fonoaudiólogo ou psicólogo.
O custeio do profissional de apoio escolar necessário à inclusão de estudantes com TEA ou outros transtornos do desenvolvimento na rede regular de ensino é de responsabilidade do poder público ou da instituição de ensino privada, conforme o caso.
Os enunciados do CNJ orientam os juízes, mas não são obrigatórios. Mesmo assim, este deixa claro quem costuma ser chamado a pagar: a rede pública ou a escola particular.
Acompanhante escolar e plano de saúde são assuntos diferentes. O STJ tem decidido que a cobertura das terapias do autismo pelo plano não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar, salvo previsão expressa no contrato. Por isso, o apoio em sala costuma ser pedido à escola ou à rede de ensino. As terapias clínicas estão na página autismo e plano de saúde.
Como fica a adaptação das atividades?
A LBI (art. 28, III) determina que o projeto pedagógico da escola institucionalize o atendimento educacional especializado e as adaptações razoáveis para o estudante com deficiência. Adaptações razoáveis são ajustes que permitem ao estudante participar das atividades com os colegas. Exemplos comuns: mais tempo, material com apoio visual ou outro formato de atividade.
Em Goiás, o estudante autista tem direito a um Plano Educacional Individualizado, o PEI, que é um planejamento escrito com objetivos e estratégias pensados para aquele estudante (Lei 19.075/2015, art. 3º, IV, alínea "f", e § 2º). A mesma lei prevê capacitação de educadores para elaborar e aplicar o PEI (art. 2º, IX).
Peça uma reunião com a coordenação para construir o PEI ou o plano de adaptações. Leve os relatórios dos terapeutas e peça que o que foi combinado fique registrado em ata ou por e-mail.
O que é o AEE?
AEE é o atendimento educacional especializado. Ele oferece recursos e estratégias que ajudam o estudante com deficiência a participar das aulas, em complemento à sala comum. Pela LBI (art. 28, III), o AEE deve fazer parte do projeto pedagógico da escola.
A LBI também prevê:
- recursos de tecnologia assistiva disponíveis e usados de forma pedagógica (art. 28, VII);
- ensino do uso de recursos de tecnologia assistiva (art. 28, XII);
- sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia, como pranchas e cartões com figuras, no AEE de estudantes com necessidades complexas de comunicação (art. 28, XIX).
Os incisos III, VII e XII do art. 28 valem também para a escola particular, por força do § 1º. O inciso XIX, sobre comunicação alternativa no AEE, ficou fora dessa lista. Na escola particular, o pedido de comunicação alternativa costuma se apoiar nos incisos sobre tecnologia assistiva.
Qual o papel do fonoaudiólogo e da comunicação alternativa na escola?
Comunicação aumentativa e alternativa (CAA) é o conjunto de recursos e estratégias, como pranchas, figuras e aplicativos, que ajudam pessoas com necessidades complexas de comunicação a se expressar e a compreender.
Duas resoluções do Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) tratam do tema:
- Resolução CFFa 605/2021: cabe ao fonoaudiólogo na educação promover formação de educadores sobre tecnologia assistiva e comunicação aumentativa e alternativa (art. 2º, "e"), contribuir para a flexibilização e a adaptação curricular (art. 2º, "b") e elaborar relatórios para os serviços de apoio educacional especializado (art. 2º, "o").
- Resolução CFFa 799/2025: cabe ao fonoaudiólogo preparar o usuário de CAA para usar a comunicação em diversos ambientes (art. 3º, IV) e orientar, capacitar e supervisionar familiares, cuidadores e educadores (art. 3º, VI).
Essas resoluções orientam o trabalho dos fonoaudiólogos. Elas não obrigam a escola a contratar fonoaudiólogo. O que elas mostram é que a terapeuta pode orientar a equipe da escola, e que o sistema de comunicação usado em casa e na clínica pode ser levado para a sala de aula.
Documentos que ajudam
- Relatório médico com CIDcom diagnóstico e indicação de apoio escolar, se for o caso
- Relatórios dos terapeutasexplicando as necessidades em sala, o tipo de apoio e as adaptações sugeridas
- Pedido de matrícula ou de apoio por escritocom data e protocolo de recebimento pela escola
- Resposta da escola por escritoe-mail, mensagem ou documento com o motivo da recusa ou da cobrança
- Contrato e boletos da escola particularpara mostrar valores e eventuais cobranças extras
- PEI ou plano de adaptaçõese as atas das reuniões com a coordenação
O que fazer quando a escola diz não?
Peça a resposta por escrito
Uma recusa falada é difícil de provar. Peça que a escola responda por e-mail ou documento, com o motivo.
Faça o seu pedido por escrito
Protocole o pedido de matrícula, de acompanhante ou de adaptação, com os relatórios em anexo. Guarde o comprovante de entrega.
Mencione a lei no pedido
Citar o art. 7º da Lei 12.764/2012 (multa por recusa de matrícula) e o art. 28, § 1º, da LBI (proibição de cobrança extra) pode ajudar a escola a rever a posição.
Leve à rede de ensino, se for escola pública
Se a escola pública não resolver, o pedido pode ser levado à rede de ensino responsável por ela.
Procure orientação jurídica
Se a resposta continuar negativa, um advogado pode avaliar as medidas possíveis no seu caso, inclusive na Justiça.
Outros direitos que conversam com a escola estão em primeiros passos após o diagnóstico e em família e trabalho.
Se quiser conversar sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp.
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