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Quando o plano de saúde cobre acompanhante terapêutico no autismo

Muitas famílias recebem da equipe que acompanha a criança a indicação de um acompanhante terapêutico, o AT. Quando fazem o pedido, a resposta do plano costuma ser uma negativa. Se você passa por isso, saiba que a cobertura do acompanhante terapêutico no autismo pelo plano de saúde depende do que esse profissional faz, de onde trabalha e de quem ele é. Três decisões publicadas entre 23 e 29 de outubro de 2026 mostram onde os tribunais têm colocado essa linha.

Em resumo: os tribunais têm negado o AT na escola ou em casa como obrigação do plano. Para a escola, o STJ ressalvou só a previsão expressa no contrato (3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP). Já o AT feito por psicólogo em ambiente natural, dentro do tratamento, foi mantido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relatório médico pesa muito nessa diferença.

O que é o acompanhante terapêutico no autismo e por que o plano de saúde nega?

O acompanhante terapêutico trabalha com a criança fora do consultório. Em muitos planos terapêuticos, a função dele é ajudar a criança a usar no dia a dia o que aprendeu nas sessões: no parque, no mercado, na praça. Esse uso das habilidades em outros lugares tem um nome técnico, generalização.

A dificuldade é que a mesma sigla serve para situações diferentes. Às vezes, o AT é um psicólogo que aplica uma etapa do tratamento fora da clínica. Outras vezes, é uma pessoa que fica ao lado da criança na sala de aula ou cuida dela em casa. As operadoras costumam negar dizendo que o AT tem função pedagógica ou de cuidado.

O que o STJ decidiu sobre o acompanhante terapêutico na escola?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 3ª Turma, julgou em 27/10/2026 o AgInt no AREsp 2.518.522/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins. A decisão, unânime, saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 29/10/2026. O tribunal manteve a regra de que a cobertura das terapias não inclui o acompanhamento na escola, a não ser que o contrato preveja isso.

“a cobertura de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar.”

STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2026, DJEN 29/10/2026 (trecho da ementa)

O STJ também disse que não poderia reexaminar o contrato nesse recurso, por causa das Súmulas 5 e 7 do próprio tribunal. Essas súmulas impedem o STJ de reanalisar cláusulas contratuais e provas. Por isso, vale ler o seu contrato: se houver cláusula que preveja o acompanhamento, a situação muda.

Como o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu na mesma semana?

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) publicou em 26/10/2026 duas decisões sobre AT, com resultados opostos.

Quando o AT foi mantido

Em um agravo de instrumento, o custeio foi mantido. O agravo de instrumento é o recurso contra uma decisão tomada durante o processo, como uma liminar. O caso tratava de AT em ambiente natural, feito por psicólogo, com 20 horas semanais, e o pedido tinha o apoio do NATJUS (o núcleo técnico que dá pareceres de saúde aos juízes) e da Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que trata da cobertura para pessoas com TEA.

Segundo a ementa, o acompanhamento deve seguir a modalidade e a carga horária indicadas, conforme a gravidade e as particularidades do quadro clínico. Um cuidado: o documento publicado junto com essa decisão traz o voto de outro processo. Por isso, conhecemos o que a ementa decidiu, mas não os detalhes do raciocínio.

Quando o AT foi negado

Na apelação AC 5154148-25.2025.8.09.0051, relatada por Stefane Fiúza Cançado Machado, a Câmara decidiu que “o custeio de Auxiliar Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar não é obrigação da operadora de plano de saúde, pois sua função é de apoio pedagógico-social, incumbindo sua provisão à instituição de ensino”. O acórdão se apoiou no Decreto 8.368/2014, art. 4º, § 2º.

A mesma decisão, porém, acolheu outros pedidos do tratamento. O acórdão reconheceu as terapias multidisciplinares sem limite de sessões (Tema 1.295 do STJ), musicoterapia e psicopedagogia. O acórdão tomou o raio de 10 km da residência como parâmetro para a rede de atendimento e tratou a clínica inacessível pela distância como falta de rede. Também admitiu reembolso integral, condicionado a pedido prévio à operadora e ao prazo da RN 566/2022 da ANS.

O tribunal trouxe ainda uma exigência para a família: o plano terapêutico deve ser atualizado ao menos a cada seis meses e apresentado à operadora.

O que separa o AT coberto do AT negado?

Lidas em conjunto, as três decisões apontam para dois pontos: a natureza do trabalho e quem o executa.

  • Intervenção clínica: conduzida por psicólogo, como parte do tratamento (por exemplo, ABA em ambiente natural), com metas terapêuticas e carga horária definidas no plano terapêutico. Foi o cenário da decisão favorável.
  • Apoio escolar ou de cuidado: acompanhar a criança na sala de aula, nas tarefas da escola ou na rotina de casa. Os tribunais têm visto essa função como pedagógica ou social e a têm negado ao plano.

O tema continua discutido, e a tendência no STJ é restritiva. Em outro caso de 2026, o TJGO negou o AT mesmo com psicóloga na equipe, porque a própria prescrição previa que as horas fora da clínica seriam feitas por um assistente sob supervisão.

Como deve ser o relatório médico para o acompanhante terapêutico?

O relatório precisa descrever com fidelidade o que a criança vai receber. Se a indicação é clínica, ele deve deixar isso claro. Peça à equipe que inclua:

  • o diagnóstico e as necessidades de apoio da criança;
  • a técnica usada e a etapa do tratamento a que o AT corresponde, como a generalização no método ABA;
  • o profissional que vai executar, com a formação e o registro no conselho;
  • a carga horária semanal e o motivo dessa quantidade de horas;
  • os locais de atendimento e a razão terapêutica de cada um;
  • as metas que serão medidas e a forma de acompanhar a evolução;
  • a data prevista de reavaliação do plano terapêutico.

E o apoio dentro da escola, quem deve oferecer?

A Lei 12.764/2012, a Lei Berenice Piana, assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. Esse apoio é pedido à escola. A própria decisão do TJGO que negou o AT escolar ao plano disse que essa provisão cabe à instituição de ensino.

Na prática, faça o pedido à escola por escrito, junte o laudo que mostra a necessidade e guarde o protocolo. Explicamos esse caminho com mais detalhes no guia sobre escola e inclusão.

O que fazer se o plano de saúde negar o AT?

  1. Faça o pedido formal ao plano e guarde o protocolo e a resposta, de preferência por escrito.
  2. Leia o contrato. O STJ ressalva a hipótese de previsão contratual expressa.
  3. Revise o relatório com a equipe, para que ele descreva o que de fato será feito, por quem e com qual objetivo.
  4. Separe os pedidos. Se o caso for à Justiça, o AT costuma ficar em pedido próprio, separado das terapias na clínica. Assim, uma eventual negativa do AT não atinge o restante do tratamento.
  5. Leve o apoio escolar à escola, com base na Lei 12.764/2012.

Sobre as outras coberturas do plano, como terapias, rede e reembolso, veja o guia sobre plano de saúde.

Perguntas frequentes

O plano de saúde é obrigado a pagar acompanhante terapêutico na escola?

Em regra, os tribunais têm dito que não, salvo previsão expressa no contrato (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP). O apoio na sala de aula é pedido à escola, com base na Lei 12.764/2012.

Se o AT for psicólogo, a cobertura está assegurada?

Não há certeza. Em decisão publicada em 26/10/2026, a 5ª Câmara Cível do TJGO manteve o AT em ambiente natural feito por psicólogo, mas outras decisões negam. O que o relatório descreve e quem executa o atendimento pesam muito.

De quanto em quanto tempo o plano terapêutico deve ser atualizado?

Na AC 5154148-25.2025.8.09.0051, a 5ª Câmara Cível do TJGO exigiu plano terapêutico atualizado ao menos a cada seis meses e apresentado à operadora.

Se a sua família vive situação parecida, procure orientação com os documentos em mãos.

Fontes

  • STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2026, DJEN 29/10/2026
  • TJGO, 5ª Câmara Cível, agravo de instrumento sobre AT em ambiente natural, publicado em 26/10/2026 (ementa; inteiro teor pendente)
  • TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5154148-25.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 26/10/2026
  • Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), art. 3º

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Dr. Fausto Freire
Dr. Fausto Freire de Mesquita

Advogado (OAB/GO 53.299). Atua em Direito à Saúde e nos direitos das pessoas autistas.

Este texto tem caráter informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e reflete as normas e o entendimento dos tribunais na data da publicação. Não substitui a orientação para o caso concreto.