Quando o plano de saúde cobre acompanhante terapêutico no autismo
Muitas famílias recebem da equipe que acompanha a criança a indicação de um acompanhante terapêutico, o AT. Quando fazem o pedido, a resposta do plano costuma ser uma negativa. Se você passa por isso, saiba que a cobertura do acompanhante terapêutico no autismo pelo plano de saúde depende do que esse profissional faz, de onde trabalha e de quem ele é. Três decisões publicadas entre 23 e 29 de outubro de 2026 mostram onde os tribunais têm colocado essa linha.
Em resumo: os tribunais têm negado o AT na escola ou em casa como obrigação do plano. Para a escola, o STJ ressalvou só a previsão expressa no contrato (3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP). Já o AT feito por psicólogo em ambiente natural, dentro do tratamento, foi mantido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O relatório médico pesa muito nessa diferença.
O que é o acompanhante terapêutico no autismo e por que o plano de saúde nega?
O acompanhante terapêutico trabalha com a criança fora do consultório. Em muitos planos terapêuticos, a função dele é ajudar a criança a usar no dia a dia o que aprendeu nas sessões: no parque, no mercado, na praça. Esse uso das habilidades em outros lugares tem um nome técnico, generalização.
A dificuldade é que a mesma sigla serve para situações diferentes. Às vezes, o AT é um psicólogo que aplica uma etapa do tratamento fora da clínica. Outras vezes, é uma pessoa que fica ao lado da criança na sala de aula ou cuida dela em casa. As operadoras costumam negar dizendo que o AT tem função pedagógica ou de cuidado.
O que o STJ decidiu sobre o acompanhante terapêutico na escola?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela 3ª Turma, julgou em 27/10/2026 o AgInt no AREsp 2.518.522/SP, relatado pelo Ministro Humberto Martins. A decisão, unânime, saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 29/10/2026. O tribunal manteve a regra de que a cobertura das terapias não inclui o acompanhamento na escola, a não ser que o contrato preveja isso.
“a cobertura de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao acompanhamento em ambiente escolar.”
O STJ também disse que não poderia reexaminar o contrato nesse recurso, por causa das Súmulas 5 e 7 do próprio tribunal. Essas súmulas impedem o STJ de reanalisar cláusulas contratuais e provas. Por isso, vale ler o seu contrato: se houver cláusula que preveja o acompanhamento, a situação muda.
Como o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu na mesma semana?
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) publicou em 26/10/2026 duas decisões sobre AT, com resultados opostos.
Quando o AT foi mantido
Em um agravo de instrumento, o custeio foi mantido. O agravo de instrumento é o recurso contra uma decisão tomada durante o processo, como uma liminar. O caso tratava de AT em ambiente natural, feito por psicólogo, com 20 horas semanais, e o pedido tinha o apoio do NATJUS (o núcleo técnico que dá pareceres de saúde aos juízes) e da Resolução Normativa 539/2022 da ANS, que trata da cobertura para pessoas com TEA.
Segundo a ementa, o acompanhamento deve seguir a modalidade e a carga horária indicadas, conforme a gravidade e as particularidades do quadro clínico. Um cuidado: o documento publicado junto com essa decisão traz o voto de outro processo. Por isso, conhecemos o que a ementa decidiu, mas não os detalhes do raciocínio.
Quando o AT foi negado
Na apelação AC 5154148-25.2025.8.09.0051, relatada por Stefane Fiúza Cançado Machado, a Câmara decidiu que “o custeio de Auxiliar Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar não é obrigação da operadora de plano de saúde, pois sua função é de apoio pedagógico-social, incumbindo sua provisão à instituição de ensino”. O acórdão se apoiou no Decreto 8.368/2014, art. 4º, § 2º.
A mesma decisão, porém, acolheu outros pedidos do tratamento. O acórdão reconheceu as terapias multidisciplinares sem limite de sessões (Tema 1.295 do STJ), musicoterapia e psicopedagogia. O acórdão tomou o raio de 10 km da residência como parâmetro para a rede de atendimento e tratou a clínica inacessível pela distância como falta de rede. Também admitiu reembolso integral, condicionado a pedido prévio à operadora e ao prazo da RN 566/2022 da ANS.
O tribunal trouxe ainda uma exigência para a família: o plano terapêutico deve ser atualizado ao menos a cada seis meses e apresentado à operadora.
O que separa o AT coberto do AT negado?
Lidas em conjunto, as três decisões apontam para dois pontos: a natureza do trabalho e quem o executa.
- Intervenção clínica: conduzida por psicólogo, como parte do tratamento (por exemplo, ABA em ambiente natural), com metas terapêuticas e carga horária definidas no plano terapêutico. Foi o cenário da decisão favorável.
- Apoio escolar ou de cuidado: acompanhar a criança na sala de aula, nas tarefas da escola ou na rotina de casa. Os tribunais têm visto essa função como pedagógica ou social e a têm negado ao plano.
O tema continua discutido, e a tendência no STJ é restritiva. Em outro caso de 2026, o TJGO negou o AT mesmo com psicóloga na equipe, porque a própria prescrição previa que as horas fora da clínica seriam feitas por um assistente sob supervisão.
Como deve ser o relatório médico para o acompanhante terapêutico?
O relatório precisa descrever com fidelidade o que a criança vai receber. Se a indicação é clínica, ele deve deixar isso claro. Peça à equipe que inclua:
- o diagnóstico e as necessidades de apoio da criança;
- a técnica usada e a etapa do tratamento a que o AT corresponde, como a generalização no método ABA;
- o profissional que vai executar, com a formação e o registro no conselho;
- a carga horária semanal e o motivo dessa quantidade de horas;
- os locais de atendimento e a razão terapêutica de cada um;
- as metas que serão medidas e a forma de acompanhar a evolução;
- a data prevista de reavaliação do plano terapêutico.
E o apoio dentro da escola, quem deve oferecer?
A Lei 12.764/2012, a Lei Berenice Piana, assegura à pessoa com TEA incluída em classe comum o direito a acompanhante especializado, em caso de comprovada necessidade. Esse apoio é pedido à escola. A própria decisão do TJGO que negou o AT escolar ao plano disse que essa provisão cabe à instituição de ensino.
Na prática, faça o pedido à escola por escrito, junte o laudo que mostra a necessidade e guarde o protocolo. Explicamos esse caminho com mais detalhes no guia sobre escola e inclusão.
O que fazer se o plano de saúde negar o AT?
- Faça o pedido formal ao plano e guarde o protocolo e a resposta, de preferência por escrito.
- Leia o contrato. O STJ ressalva a hipótese de previsão contratual expressa.
- Revise o relatório com a equipe, para que ele descreva o que de fato será feito, por quem e com qual objetivo.
- Separe os pedidos. Se o caso for à Justiça, o AT costuma ficar em pedido próprio, separado das terapias na clínica. Assim, uma eventual negativa do AT não atinge o restante do tratamento.
- Leve o apoio escolar à escola, com base na Lei 12.764/2012.
Sobre as outras coberturas do plano, como terapias, rede e reembolso, veja o guia sobre plano de saúde.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a pagar acompanhante terapêutico na escola?
Em regra, os tribunais têm dito que não, salvo previsão expressa no contrato (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP). O apoio na sala de aula é pedido à escola, com base na Lei 12.764/2012.
Se o AT for psicólogo, a cobertura está assegurada?
Não há certeza. Em decisão publicada em 26/10/2026, a 5ª Câmara Cível do TJGO manteve o AT em ambiente natural feito por psicólogo, mas outras decisões negam. O que o relatório descreve e quem executa o atendimento pesam muito.
De quanto em quanto tempo o plano terapêutico deve ser atualizado?
Na AC 5154148-25.2025.8.09.0051, a 5ª Câmara Cível do TJGO exigiu plano terapêutico atualizado ao menos a cada seis meses e apresentado à operadora.
Se a sua família vive situação parecida, procure orientação com os documentos em mãos.
Fontes
- STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2.518.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2026, DJEN 29/10/2026
- TJGO, 5ª Câmara Cível, agravo de instrumento sobre AT em ambiente natural, publicado em 26/10/2026 (ementa; inteiro teor pendente)
- TJGO, 5ª Câmara Cível, AC 5154148-25.2025.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, publicado em 26/10/2026
- Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), art. 3º
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Advogado (OAB/GO 53.299). Atua em Direito à Saúde e nos direitos das pessoas autistas.
Este texto tem caráter informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e reflete as normas e o entendimento dos tribunais na data da publicação. Não substitui a orientação para o caso concreto.